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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no REsp 696.000

Julgamento de improcedência em juízo de retratação

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Julgamento de improcedência em juízo de retratação
  • Ausência de inversão da verba sucumbencial
  • Omissão existente

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, obscuro, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.

2. No presente caso, razão assiste à embargante, pois o acórdão não tratou da inversão da verba sucumbencial. A inversão dos honorários de sucumbência é, assim, consectário lógico da improcedência do pedido inicial.

3. Em relação ao tema, todavia, aplica-se o Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, segundo o qual: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Dessa forma, como a decisão objeto do recurso foi publicada anteriormente à vigência do Código de Processo Civil de 2015, cabe apenas a inversão dos honorários de sucumbência, mas não sua majoração em âmbito recursal.

4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão no acórdão embargado e determinar a inversão da verba sucumbencial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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