STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.080.236
Improbidade administrativa: ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento
- Intimação para regularização
- Vício não sanado
- Impossibilidade de sanação posterior
- Preclusão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. IMPOSSIBILIDADE DE SANAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. IRREGULARIDADE. SÚMULA 115/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal é no sentido de que a ausência de procuração outorgada àquele que assina petição de interposição impossibilita o conhecimento do recurso para as instâncias superiores, nos termos da Súmula 115 do STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
2. Embora regularmente intimado para sanar o vício apontado, a parte agravante permaneceu inerte, não se podendo a ela conceder nova oportunidade para sanar a irregularidade por força da preclusão.
3. Ainda que seja regular a sua representação nos autos da ação principal, aos quais sequer esta Corte Superior tem acesso, deve a parte juntar o instrumento de mandato quando da interposição do recurso especial e, quando assim não o fizer, atender à diligência determinada por esta Corte no prazo concedido para a regularização. 4.O princípio da primazia do mérito, juntamente com o da instrumentalidade das formas, é a razão da intimação da parte para a regularização da sua representação. Desatendida a determinação concedido, não se pode pretender nova oportunidade para tanto, pois tais princípios não têm o condão de transformar o processo, cuja marcha prospectiva também é dada pelo fenômeno da preclusão, em um eterno porvir de possibilidades de sanação do mesmo defeito.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.