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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.638.690

Não incidência da súmula n. 182/STJ: reconsideração

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE NO PERÍODO. SÚMULA N. 530/STJ. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

1. Inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ. Isto porque demonstrado que a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada.

2. Dispõe a Súmula n. 530/STJ que "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou por falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor."

3. O Tribunal de origem, ao manter a limitação da taxa de juros remuneratórios do contrato de abertura de crédito em conta-corrente - Cheque Especial à taxa de juros indicada na série n. 3943 do Banco Central do Brasil, de conta garantida, uma vez que não havia uma taxa média de cheque especial divulgada pelo BACEN, contrariou o entendimento do STJ no sentido de que, na falta do contrato ou na ausência de pactuação do percentual de juros remuneratórios, a respectiva taxa deve ser limitada à média de mercado para operações da espécie. Na falta de divulgação de taxas médias pelo Banco Central do Brasil, a taxa média para a mesma operação deve ser apurada em liquidação. Precedentes. Agravo interno provido. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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