TSTAg-RR-RR 0010362-07.2023.5.15.0004
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ausência de fiscalização do contrato (culpa in vigilando)
- Ônus da prova
- Ressalva de entendimento da Ministra Relatora
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). ÔNUS DA PROVA. 1. No entendimento desta Relatora, que deixo aqui ressalvado, o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção, no caso, a Administração Pública. 2. Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 3. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a sua responsabilidade subsidiária, tendo em vista a ausência de registro no acórdão regional de efetiva culpa do tomador de serviços. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Ressalva da relatora acerca do ônus de prova. Brasília, 30 de outubro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora