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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.265.098

Estupro de vulnerável: pretensão absolutória

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Pretensão absolutória
  • Palavra da vítima
  • Causa de aumento do art. 226, II, do código penal
  • Perda do cargo público
  • Inadmissão do recurso especial

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. PERDA DO CARGO PÚBLICO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, relacionados à incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, especialmente aqueles relacionados à jurisprudência acerca do valor probatório da palavra da vítima nos crimes contra a dignidade sexual e à incidência da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica de todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial na origem, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

4. Em relação à Súmula n. 83/STJ, embora tenha havido insurgência expressa, a defesa limitou-se, quanto ao valor probatório da palavra da vítima, a afirmar que a orientação jurisprudencial não poderia ser aplicada de forma automática às particularidades do caso, sem demonstrar analiticamente a inaplicabilidade dos precedentes empregados na decisão de inadmissibilidade ou orientação contemporânea ou superveniente em sentido diverso.

5. No tocante à causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, a alegação de que a controvérsia envolveria mera subsunção jurídica não foi acompanhada de cotejo concreto apto a demonstrar distinção entre as circunstâncias reconhecidas no acórdão recorrido e a orientação jurisprudencial invocada na decisão de inadmissibilidade, segundo a qual a majorante alcança aquele que exerce autoridade sobre a vítima por qualquer título.

6. A impugnação insuficiente de fundamento integrante do dispositivo único da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, ainda que outro óbice tenha sido especificamente enfrentado, incidindo a Súmula n. 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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