STJAgInt nos EDcl no REsp 1.811.360
Complementação de aposentadoria: fepasa
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Complementação de aposentadoria
- Fepasa
- Revisão do benefício
- Prescrição
- Trato sucessivo
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FEPASA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. PRECEDENTES.
1. Não há prescrição do fundo de direito nos casos em que servidores públicos aposentados ou pensionistas da extinta FEPASA buscam o recálculo do valor pago referente à complementação de aposentadoria. Nessa situação, prescrevem apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.