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Jurisprudências

STJAgInt no PUIL 4.333

Condições não satisfeitas: manutenção da decisão recorrida

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. NÃO CONHECIDO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL dirigido a esta Corte Superior, fundamentado no art. 14, § 4°, da Lei n. 10.259/2001, c/c o art. 31 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização - TNU e art. 67, parágrafo único, VIII-A, do Regimento Interno do STJ, contra acórdão da TNU. O demandante interpôs o presente agravo interno contra decisão que não conheceu do seu pedido.

II - A teor do que dispõe o art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259 de 2001, o PUIL dirigido ao STJ somente é cabível quando satisfeitas, cumulativa e simultaneamente, as seguintes condições: i) a orientação acolhida pela TNU, em questão de mérito, é contrária a enunciado de súmula ou a jurisprudência dominante do STJ; ii) a questão discutida está limitada ao campo do direito material.

III - No presente caso, o paradigma indicado pela parte requerente não se qualifica como "jurisprudência dominante" para fins de cabimento de PUIL, conforme fixado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do PUIL n. 825/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 5/6/2023. No mesmo sentido: EDcl no AgInt no PUIL n. 2.597/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023. AgInt nos EDcl no PUIL n. 1.966/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021.

IV - Eventual alteração do julgado representaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do PUIL, nos termos da Súmula n. 42 da TNU, bem como da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 279 do STF, aplicáveis por analogia à TNU. Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 929/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6/5/2019. AgInt no PUIL n. 546/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/4/2019. PUIL n. 1.395/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 26/2/2020.

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/11/2024 a 03/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

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