Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.271.223

Sistema de informações de crédito do banco central (scr)

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Direito do Consumidor
  • Sistema de informações de crédito do banco central (scr)
  • Comunicação prévia única
  • Inexistência de ilicitude e de dano moral
  • Litigância de má-fé não configurada

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE E DE DANO MORAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O SCR possui finalidade pública, natureza regulatória e fiscalizatória, não se equiparando a cadastro restritivo de crédito; por isso, é suficiente a comunicação prévia única nos termos do art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, não havendo exigência legal de notificações mensais e sendo inaplicável o art. 43, § 2º, do CDC.

2. Comprovada a comunicação prévia e a autorização contratual para o envio das informações ao SCR, não há ilicitude no registro e manutenção dos dados, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais.

3. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

4. A modificação das conclusões do acórdão quanto à existência de comunicação prévia, ao conteúdo contratual e à configuração de dano moral demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.