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Jurisprudências

STJAREsp 3.038.124

Cumprimento de sentença: intimação

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.

2. O equívoco na grafia do nome do advogado não enseja nulidade se é possível identificar o processo por outros elementos, tais como número do processo ou número da OAB.

3. A alegação genérica do recurso especial, desacompanhada de alegação de ofensa a lei federal ou dissídio pretoriano, não tem o condão de afastar o fundamento adotado pelo Tribunal mineiro, tendo em vista que o recurso especial tem fundamentação vinculada, aplicando-se as Súmulas nºs 283 e 284 do STF.

4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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