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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.024.791

Execução fiscal: prescrição intercorrente

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEDUÇÃO DE PERÍODOS (PANDEMIA DA COVID-19, ATAQUE CIBERNÉTICO, DIGITALIZAÇÃO). REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CONFORMIDADE COM O REPETITIVO RESP 1.340.553/RS (TEMAS 566-571). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A decisão conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.

2. A tese dos agravantes (de retroação ao protocolo e divergência quanto ao ponto 4.3 da tese repetitiva posta no REsp 1.340.553/RS - Temas 566-571/STJ) não se resolve sem o exame da cronologia e do impacto no cômputo do prazo, obstado pela Súmula 7/STJ, embora apresentada como questão de direito, demanda infirmar premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem.

3. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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