TSTAg-RRAg 1000325-22.2018.5.02.0009
Modalidade de extinção contratual: defeito de transcrição
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Modalidade de extinção contratual
- Defeito de transcrição
- Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso
- Concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador
- Autodeclaração como meio de prova
- Contudo, o Exmo
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MODALIDADE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento . 2. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3. No caso, a parte limitou-se a realizar a transcrição conjunta de trechos do acórdão regional, relativos a mais de um tema (Modalidade de Extinção Contratual, Multa do Art. 477 da CLT e Honorários de Sucumbência), o que desatende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que deu provimento ao recurso de revista da parte reclamada. 2. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 3. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte fixou, em caráter vinculante, ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC (Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). 4. No caso em exame, o Tribunal Regional decidiu que restou comprovado o estado de pobreza do autor, sob fundamento de que " o simples fato de o reclamante receber aposentadoria de aproximadamente R$ 3.000,00 por mês não é suficiente para elidir a referida declaração. Veja-se que ele, em audiência, declarou ter saído da empresa Gênesis em janeiro/2018 e que estava desempregado ". 5. Contudo, o Exmo. Desembargador Convocado, por decisão monocrática, indeferiu o benefício da justiça gratuita, fundamentando que " a concessão do benefício da justiça gratuita pressupõe a demonstração de efetiva ausência de recursos para custear as despesas do processo, não sendo suficiente a mera declaração, como decidido pela Corte de origem ". Como se observa, a decisão agravada contraria a tese jurídica, com efeito vinculante, fixada por esta Corte. Agravo conhecido e provido para não conhecer do recurso de revista da reclamada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para não conhecer do recurso de revista da reclamada no tema ao tema "justiça gratuita - comprovação".
Indexação
Despedida / Dispensa Imotivada; Assistência Judiciária Gratuita