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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.173.860

Contribuição previdenciária patronal: descontos em folha (vale-transporte, vale-alimentação, assistência médica/odontológica)

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESCONTOS EM FOLHA (VALE-TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO, ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA). TEMA 1.174/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECILA NÃO CONHECIDO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL (AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA A LEI FEDERAL; CONSONÂNCIA COM REPETITIVO; AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança visando afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre descontos em folha relativos a vale-transporte, auxílio-alimentação e assistência médica/odontológica, bem como assegurar compensação de valores. Na sentença, foi concedida a segurança em parte para declarar a inexigibilidade quanto aos descontos de vale-transporte e auxílio-alimentação (in natura e, a partir de 11/11/2017, por ticket/vale), e assistência médica/odontológica, com direito à compensação após o trânsito em julgado (fls. 109-115). No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a apelação e a remessa necessária foram providas para denegar a segurança, com fundamento na tese repetitiva do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.174), mantendo-se a impossibilidade de excluir, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, as parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado (fls. 175-178; 182-185). Não foram opostos embargos declaratórios.

II - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: súmula 7/STJ e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.

III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.

IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.

V - A decisão agravada manteve a negativa de seguimento do recurso especial por estar o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada em repetitivo, segundo a qual "as parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (...), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação (...), e não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal" (fls. 176; 183-184). REsp 2.005.029/SC, Primeira Seção, DJe 26/08/2024. O acórdão recorrido transcreveu a tese repetitiva e aplicou-a de modo expresso ao caso, firmando que inexiste alteração na base de cálculo das contribuições devidas pela empresa (fls. 175-176; 182-184). A decisão agravada concluiu pela insuficiência das razões do especial para infirmar fundamento vinculante.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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