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Jurisprudências

STFAR 1.589 EI

Finsocial: empresas prestadoras de serviços

Relator(a): Ricardo Lewandowski

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. FINSOCIAL. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Embargos infringentes opostos contra acórdão do Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, por maioria, julgou procedente ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973 para desconstituir acórdão da Segunda Turma proferido no RE 203.802/SP, relativo à incidência da contribuição para o Finsocial sobre empresas prestadoras de serviços e às majorações de alíquotas previstas nas Leis 7.787/1989, 7.894/1989 e 8.147/1990.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são cabíveis embargos infringentes em ação rescisória sem a exigência de quatro votos divergentes prevista no art. 333, parágrafo único, do RISTF; e (ii) estabelecer se é possível a desconstituição de decisões divergentes da orientação constitucional firmada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL por afronta à força normativa da Constituição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 530 do CPC/1973 admite embargos infringentes em ação rescisória sempre que o julgamento não for unânime, sem exigir número mínimo de votos divergentes.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o parágrafo único do art. 333 do RISTF não prevalece sobre o art. 530 do CPC/1973 quanto ao cabimento de embargos infringentes em ação rescisória.

5. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL pacificou, no julgamento do RE 187.436/RS, a constitucionalidade da incidência das majorações de alíquotas do Finsocial sobre empresas prestadoras de serviços.

6. A manutenção de decisões divergentes da orientação constitucional firmada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL afronta a força normativa da Constituição e o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais.

7. A ação rescisória é cabível por ofensa à literal disposição constitucional mesmo quando a decisão rescindenda se fundamenta em interpretação anteriormente controvertida nos tribunais.

9. A adoção de entendimentos contraditórios no âmbito do próprio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL compromete a segurança jurídica e gera incerteza quanto à interpretação constitucional adequada.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido.

Decisão

(Destaque cancelado) O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos infringentes e negou-lhes provimento para manter o acórdão embargado, que julgou procedente a ação rescisória, nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (art. 38, IV, b, do RISTF). Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.

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