STJAREsp 2.618.542
Empréstimo digital com descontos mensais: contratação não comprovada
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Empréstimo digital com descontos mensais
- Contratação não comprovada
- Assinatura eletrônica por terceiro
- Responsabilidade objetiva da instituição financeira
- Dano moral fixado em r$ 4.000,00 (quatro mil reais)
- Revisão do montante
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO DIGITAL COM DESCONTOS MENSAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ASSINATURA ELETRÔNICA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). REVISÃO DO MONTANTE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Comprovada a assinatura eletrônica por terceira pessoa e ausente prova da legalidade da contratação, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço.
2. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais somente é possível quando há indícios de que o montante seja irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. A pretendida redução demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.