STJAgRg no HC 1.120.312
Tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Pena-base
- Tráfico privilegiado
- Modulação da minorante
- Bis in idem
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA MINORANTE. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a sentença condenatória por tráfico de drogas, com aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na fração de 2/3.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade de droga apreendida, já utilizada para exasperar a pena-base nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, pode ser novamente considerada para reduzir a fração da minorante do art. 33, § 4º, sem incidir em bis in idem; e (ii) saber se é cabível a concessão de ordem de ofício em habeas corpus não conhecido para sanar flagrante ilegalidade na dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dupla valoração da quantidade de droga apreendida na primeira fase da dosimetria (elevação da pena-base) e, novamente, na modulação da minorante do art. 33, § 4º, caracteriza bis in idem, vedado pela orientação do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral e pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
4. A exasperação da pena-base em 1/3 está devidamente motivada na expressiva quantidade do entorpecente, conforme art. 42 da Lei 11.343/2006, observados os parâmetros do art. 59 do Código Penal e a proporcionalidade das penas abstratamente cominadas (5 a 15 anos).
5. Ausentes elementos concretos que demonstrem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, e verificada a primariedade e os bons antecedentes, impõe-se a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, na fração máxima de 2/3.
6. É possível a concessão de ordem de ofício em habeas corpus não conhecido para corrigir flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade de droga apreendida não pode ser valorada simultaneamente para exasperar a pena-base e para modular a fração da minorante do art. 33, § 4º, sob pena de bis in idem. 2. A natureza e a quantidade do entorpecente autorizam a exasperação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006, desde que a motivação seja concreta e proporcional. 3. É cabível a concessão de ordem de ofício em habeas corpus não conhecido para sanar flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.263.743/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09.06.2026; STJ, STJ, AgRg no HC 734.907/SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 06.12.2022; STF, ARE 666.334/MG, repercussão geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 06.05.2014; STJ, AgRg no HC 940.451/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 05.03.2025.
Tese
1. A quantidade de droga apreendida não pode ser valorada simultaneamente para exasperar a pena-base e para modular a fração da minorante do art. 33, § 4º, sob pena de bis in idem. 2. A natureza e a quantidade do entorpecente autorizam a exasperação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006, desde que a motivação seja concreta e proporcional. 3. É cabível a concessão de ordem de ofício em habeas corpus não conhecido para sanar flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.