STJAgRg no RHC 246.943
Prisão preventiva: organização criminosa armada e lavagem de capitais
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa armada e lavagem de capitais
- Fundamentação concreta
- Garantia da ordem pública
- Medidas cautelares diversas
- Condições pessoais favoráveis
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E LAVAGEM DE CAPITAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que manteve prisão preventiva decretada no âmbito de investigação policial por supostos crimes de organização criminosa armada e lavagem de capitais.
2. Custódia fundamentada em fumus comissi delicti evidenciado por movimentações financeiras atípicas e vínculos com núcleos financeiro e operacional de organização criminosa, além de apreensões de drogas e armamentos; periculum libertatis justificado pela complexidade e estruturação do grupo, pela atuação continuada e pela ineficácia de medidas cautelares diversas para interromper o fluxo financeiro e as comunicações clandestinas, inclusive oriundas do sistema prisional.
3. Tribunal de origem denegou ordem em habeas corpus. No agravo, a defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada, primariedade, emprego e residência fixa, e pleiteia revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, decretada para garantia da ordem pública em investigação por organização criminosa armada e lavagem de capitais, está amparada em elementos concretos e atuais (art. 312 do CPP), e se medidas cautelares diversas da prisão e condições pessoais favoráveis autorizam sua revogação ou substituição.
III. Razões de decidir
5. A decisão de prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada, descrevendo o fumus comissi delicti (movimentações financeiras atípicas, vínculos com núcleos criminosos, apreensões) e o periculum libertatis (complexidade, estrutura organizada, atuação continuada e risco de reiteração), em conformidade com o art. 312 do CPP.
6. A gravidade concreta dos fatos, a dimensão e a distribuição territorial da estrutura investigada, com uso de lavagem de capitais e comunicações clandestinas a partir do sistema prisional, justificam a custódia para garantir a ordem pública e interromper a atividade do grupo.
7. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco, diante da estrutura e continuidade delitiva, sendo legítima a conclusão de sua ineficácia neste momento.
8. Condições pessoais favoráveis do agravante não impedem a manutenção da prisão cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.