TSTAIRR-AIRR 1305200-76.2009.5.09.0010
Execução: coisa julgada
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Coisa julgada
- Contribuição à previdência privada
- Cota do empregado
- Honorários de sucumbência
- Indeferimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA PRIVADA. COTA DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista, na medida em que não se vislumbra a apontada afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, tendo em vista que observada coisa julgada formada no título executivo judicial. 2. Conforme consignado no acórdão regional, foi determinado o depósito da totalidade do crédito exequendo, do qual seriam deduzidos os valores devidos à previdência privada, referente à cota-parte do exequente, de acordo com o estabelecido no título executivo judicial. 3. Nessa perspectiva, não se reconhece a transcendência da causa, porquanto não estão presentes os indicadores previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INDEFERIMENTO. Decerto que há julgados nesta colenda Corte autorizando a majoração da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no preceito estabelecido no artigo 85, § 11, da CLT. Ocorre que essa não é a hipótese nos autos, tendo em vista que as executadas sequer foram condenadas ao pagamento de honorários, uma vez que a presente ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e não foram atendidos os requisitos preconizados nas Súmulas nos 219 e 329. Pedido indeferido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não reconhecer a transcendência da causa; II - negar provimento ao agravo de instrumento; e III - indeferir o pedido de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, formulado em contrarrazões ao recurso de revista.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa de 40% do FGTS; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Aposentadoria e Pensão; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Restituição / Indenização de Despesa; Prescrição e Decadência; Gratificação por Tempo de Serviço; Revelia; Fonte de Custeio; Gratificação Semestral; Licença Prêmio; Promoção; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Competência da Justiça do Trabalho