TSTAIRR 0000866-98.2023.5.20.0008
Rito sumaríssimo: reversão da justa causa
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Reversão da justa causa
- Ausência de violação constitucional ou contrariedade a súmula
- Ilesos os incisos XXXVI, LIV e LV do art. 5º da CF. 2
- Honorários de sucumbência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL OU CONTRARIEDADE A SÚMULA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o Regional, o reclamante não praticou nenhum ato ofensivo, tendo em vista que somente pediu à medica do trabalho que o seu atestado fosse aceito, não havendo falar em ilegalidade da “prova apresentada (áudio), tendo em vista que se trata de gravação ambiental realizada por uma das partes (paciente) em consulta médica”. Diante desse contexto, a Corte de origem concluiu que a reclamada não comprovou a existência da falta grave de modo a justificar a demissão por justa causa. Ilesos os incisos XXXVI, LIV e LV do art. 5º da CF. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora