TSTAg-AIRR 0000242-88.2024.5.06.0142
Indenização por danos morais: assalto a posto de trabalho
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por danos morais
- Assalto a posto de trabalho
- Valor da condenação
- Ausência de transcrição da base fática do acórdão regional
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Não examinada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO A POSTO DE TRABALHO. VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA BASE FÁTICA DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. O Tribunal Regional do Trabalho fixou premissas fáticas detalhadas para manter a responsabilidade civil e majorar o quantum indenizatório em decorrência de assalto ocorrido no ambiente de trabalho. Ao interpor o recurso de revista, a parte recorrente limitou-se a transcrever dois parágrafos teóricos e genéricos sobre responsabilidade objetiva e dever de segurança, omitindo e sonegando a base fática do julgado atacado. II. A deficiência da transcrição impede o confronto analítico entre as razões do apelo e a real fundamentação do acórdão recorrido, o que revela o desatendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, de modo que resta inviável a análise dos critérios de transcendência previstos no art. 896-A da CLT. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator