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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.082.068

Indenização por danos morais: juros moratórios

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RAZÕES DE DECIDIR

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que condenou as rés ao pagamento de danos morais, determinando a incidência da taxa SELIC sobre o montante fixado desde a citação.

2. A embargante alegou contradição e erro material no acórdão embargado, sustentando que os juros moratórios sobre os danos morais deveriam incidir desde o evento danoso, conforme jurisprudência consolidada do STJ e a Súmula 54.

3. A parte embargada apresentou contrarrazões, pleiteando a rejeição dos embargos.

4. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição e erro material no acórdão embargado ao determinar que os juros moratórios sobre os danos morais incidissem a partir da citação, ao invés de desde o evento danoso, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitidos para rediscutir questões já decididas.

6. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela que consiste na incompatibilidade entre as premissas e disposições da própria decisão embargada.

7. No caso, foi constatada contradição e erro material no acórdão embargado, que determinou a incidência dos juros moratórios sobre os danos morais a partir da citação, contrariando a jurisprudência consolidada do STJ e a Súmula 54, que estabelecem que os juros moratórios fluem desde o evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual.

8. Reconhecida a contradição e o erro material, os embargos de declaração foram acolhidos com efeitos infringentes para corrigir a decisão embargada.

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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