TSTEDCiv-RR 0011208-63.2024.5.18.0082
Contribuição patronal: custeio do benefício social familiar
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Contribuição patronal
- Custeio do benefício social familiar
- Previsão em norma coletiva
- Invalidade
- Vícios inexistentes
- Isenção do sindicato ao pagamento de honorários sucumbenciais
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. CUSTEIO DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. Hipótese em que o sindicato autor pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ISENÇÃO DO SINDICATO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VÍCIOS INEXISTENTES. No caso, esta Turma aplicou o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que, em se tratando de ação coletiva, os honorários advocatícios são regidos pelos arts. 87, parágrafo único, do CDC e 18 da LACP. Assim, somente haverá condenação ao pagamento da verba honorária nos casos de comprovada má-fé do sindicato autor, hipótese não constatada nos autos. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do sindicato autor e da reclamada. Brasília, 20 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora