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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.931.315

Contestação da validade de lei local em face de lei federal

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Direito Tributário
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Constitucional
  • Contestação da validade de lei local em face de lei federal
  • Controvérsia constitucional
  • Acórdão recorrido com fundamento constitucional
  • Ausência de interposição de recurso extraordinário
  • Utilização de legislação local para solução da controvérsia
  • Incidência do óbice da súmula 280 do STF

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTESTAÇÃO DA VALIDADE DE LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ. UTILIZAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, "não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, apreciar a existência de conflito entre lei local e lei federal ou dispositivo constitucional, sob pena de incorrer em usurpação de competência própria do STF, constante do art. 102, III, d, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.778.730/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 12/5/2020).

2. A Corte de origem dirimiu a controvérsia posta nos autos utilizando-se de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido. Entretanto, a parte recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário, atraindo, assim, a incidência da Súmula 126 do STJ.

3. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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