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Jurisprudências

STFARE 1.535.559 AgR

Concurso público: exigência editalícia de declaração firmada de próprio punho

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Administrativo
  • Concurso público
  • Exigência editalícia de declaração firmada de próprio punho
  • Formalismo excessivo
  • Análise fático-probatória
  • Inviabilidade de reexame em sede extraordinária

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Exigência editalícia de declaração firmada de próprio punho. Formalismo excessivo. Análise fático-probatória. Inviabilidade de reexame em sede extraordinária. Súmula 279/STF. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário formalizado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em razão da exclusão de candidata de concurso público pela ausência de apresentação de declaração de próprio punho exigida no edital.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a dispensa da apresentação de declaração de próprio punho, em virtude de seu caráter meramente formal e redundante, configura violação aos princípios da legalidade e da isonomia.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o acórdão recorrido baseou-se na análise do contexto probatório e na interpretação das regras editalícias, concluindo que a exigência formal descumprida era desproporcional e dispensável diante da apresentação das certidões oficiais exigidas, não configurando violação direta à Constituição.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental desprovido.

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Jurisprudência relevante citada: RE 1.114.732 AgR, ARE 1.477.442 AgR, RE 1.474.399 AgR.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.

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