TSTAIRR 0101055-66.2018.5.01.0080
Correção monetária e juros de mora: inexistência de definição expressa no título executivo
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Correção monetária e juros de mora
- Inexistência de definição expressa no título executivo
- ADCs 58 e 59
- Julgados, inclusive da Segunda Turma
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. ADCs 58 e 59. 1 – O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2 – Com base na decisão da Suprema Corte, a coisa julgada somente seria mantida quando tivesse fixado, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. 3 – Na hipótese dos autos, a sentença fez mera remissão ao art. 39 da Lei 8.177/91, não fixando expressamente o índice a ser adotado, nem a taxa de juros a compensar a mora. 4 – O fato de os cálculos haverem sido elaborados com índices diversos, não tem o condão de ensejar a preclusão da matéria. É que, tendo sido omisso o título executivo, impunha-se a aplicação dos critérios definidos pelo STF conforme item III da modulação dos efeitos, o que deveria ser feito de ofício pelo juiz, não se cogitando de preclusão para o Magistrado. Julgados, inclusive da Segunda Turma. 5 – Impõe-se, assim, a observância integral à decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária). 6 – O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com esse entendimento. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora