TSTAIRR 0010284-16.2024.5.15.0024
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Responsabilidade subsidiária
- Abrangência da condenação
- Inexigibilidade de contribuições previdenciárias
- Cota patronal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – COTA PATRONAL. A parte agravante sustenta que é isenta dos recolhimentos previdenciários patronais. Destaca-se que o TRT consignou que “Com efeito, não merece acolhida a insurgência com relação aos recolhimentos previdenciários, pois, tendo sido o agravante condenado de forma subsidiária, é indevida a isenção estabelecida no processo nº 5011448-63.2018.4.03.6100, por corresponder a contribuições previdenciárias referentes a empregados do próprio SESI e SENAI, não sendo o caso dos autos. Ademais, a decisão agravada está em consonância com as razões de decidir transitadas em julgado (acórdão de ID nº 4ce2f0a).” Verifica-se que a decisão deve ser mantida, visto que a contribuição previdenciária ora executada é a devida pela 1ª reclamada de forma direta (a empregadora), não pelo agravante, apenas responsável subsidiário. Não pode o agravante, assim, invocar uma pretensa isenção tributária de natureza personalíssima para um débito original de outro empregador, ao qual só responde subsidiariamente. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Execução Previdenciária