TSTRR 189-85.2023.5.12.0042
Recorribilidade de sentença: valor da causa inferior a dois salários mínimos
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Recorribilidade de sentença
- Valor da causa inferior a dois salários mínimos
- Debate sobre caráter constitucional da controvérsia
- Empregada com deficiência visual
- Pretensão de redução de jornada
- Adaptação das condições de trabalho
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECORRIBILIDADE DE SENTENÇA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. DEBATE SOBRE CARÁTER CONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. EMPREGADA COM DEFICIÊNCIA VISUAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE JORNADA. ADAPTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos refere-se ao caráter constitucional ou infraconstitucional da pretensão relativa à redução da jornada de empregada com deficiência visual, em razão de alegadas dificuldades impostas pela duração do dia de trabalho à sua condição física, a fim de se definir a recorribilidade de sentença proferida em processo cujo valor da causa não exceda a duas vezes o salário mínimo, em face da disposição do art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/1970. 2. O debate em questão detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. 3. Possível violação ao art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/1970. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECORRIBILIDADE DE SENTENÇA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. DEBATE SOBRE CARÁTER CONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. EMPREGADA COM DEFICIÊNCIA VISUAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE JORNADA. ADAPTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SEU PROTOCOLO FACULTATIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. O § 4º do art. 2º da Lei n° 5.584/1970 prevê que, "salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior", a saber, nos processos cujos valores da causa não ultrapassem dois salários mínimos. Por conseguinte, apenas nos processos que versarem sobre matéria constitucional ou atribuírem à causa valor superior a dois salários mínimos será possível interpor recurso. Por oportuno, ressalta-se que o Pleno do TST, ao apreciar o Tema IRR nº 235, reafirmou que "o art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo". 2. No processo em análise, o valor atribuído à causa foi de R$ 1.000,00 (mil reais), o que faz incidir a regra de alçada contida no art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/1970. Todavia, verifica-se que a discussão entabulada nos autos efetivamente adentra matéria constitucional. 3. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados pelo Brasil em 30/3/2007, foram aprovados pelo Congresso Nacional por meio do procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República, em 9/7/2008, de modo que suas disposições equivalem às emendas constitucionais. O art. 27 da referida Convenção, que versa sobre trabalho e emprego, prevê o reconhecimento pelos Estados Partes do direito das pessoas com deficiência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, o que abrange "o direito à oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceitação no mercado laboral, em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência". De acordo com o dispositivo em questão, a salvaguarda e a promoção do direito ao trabalho das pessoas com deficiência terão por finalidade assegurar condições seguras e salubres, bem como adaptações razoáveis no local de trabalho. 4. No caso dos autos, a pretensão de redução de jornada diária para 4 (quatro) horas se fundamenta em alegação de agravamento do impedimento físico-visual, que, conjugado às demandas de leitura e uso de telas do trabalho, estaria gerando piora da perda visual, dores oculares, exaustão, bem como a recomendação médica de diminuição do período de trabalho, segundo a Recorrente. A demanda, por conseguinte, diz respeito a um pleito de adaptação das condições de trabalho a fim de proporcionar uma rotina adequada às características da deficiência visual da Reclamante. Essa questão está diretamente relacionada ao compromisso assumido pelo Brasil relativo à salvaguarda das adaptações razoáveis para pessoas com deficiência no local de trabalho no âmbito da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, conforme o item 1 de seu art. 27. 5. Nesse sentido, trata-se de controvérsia de natureza constitucional, pois se alega violação de dispositivo de tratado de direitos humanos assinado pelo Brasil e aprovado pelo Congresso Nacional por meio do rito legislativo destinado às alterações do texto constitucional, o que lhe confere status de emenda constitucional. Assim sendo, por versar sobre matéria constitucional, cabe recurso ordinário da sentença proferida neste processo, em atenção à exceção prevista no art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/1970. 6. Transcendência jurídica reconhecida. 7. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/1970, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o cabimento do recurso ordinário no caso dos autos, por se tratar de matéria constitucional, e determinar o retorno dos autos ao TRT a fim de que prossiga no exame do feito como entender de direito.