Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.208.105

Apropriação de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS pelo revendedor varejista

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL DO TIPO ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL (EAC) COMO INSUMO NA FORMULAÇÃO DA GASOLINA C PELOS DISTRIBUIDORES DE COMBUSTÍVEIS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS PELO REVENDEDOR VAREJISTA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STF. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. QUESTÃO RECORRIDA SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A questão em discussão consiste em saber se o comerciante varejista de combustíveis tem direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre a aquisição de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) adicionado à gasolina tipo A, em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.292/2022.

3. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.971.879/SE, decidiu que "a aquisição de álcool do Etanol Anidro Combustível (EAC) pelos distribuidores, por força de normas legais e regulamentares, é destinada exclusivamente à adição à Gasolina A, de modo a formular um novo produto denominado Gasolina C, enquanto parte essencial de sua atividade econômica, tratando-se, portanto, de bem utilizado como insumo na fabricação de produtos destinados à venda, hipótese na qual o direito à apuração de crédito encontra supedâneo em preceitos legais diversos, mais precisamente nos arts. 3º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003".

4. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, o acórdão firmou que o direito ao desconto de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS decorrente dos custos de aquisição do Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC adicionado à gasolina tipo A foi estabelecido em favor do distribuidor, não alcançando o revendedor varejista, mantendo a vedação prevista nos arts. 3º, I, "b", das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. Incidência da Súmula 83/STJ.

5. A apresentação de razões dissociadas e a falta de impugnação a fundamento apto a manter o resultado do julgado configuram deficiência das razões recursais. Incidência das Súmulas 284/STF e 283/STF.

6. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe à parte agravante impugnar, de forma específica e pertinente, os fundamentos da decisão agravada contra os quais se insurge, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ.

7. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.