TSTAIRR 0020428-57.2021.5.04.0801
Multa do art. 477, § 8º, da CLT: responsabilidade civil
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Multa do art. 477, § 8º, da CLT
- Responsabilidade civil
- Indenização por dano material
- Indenização por danos morais e estéticos
- Valor arbitrado
- Pensão vitalícia
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. 4. PENSÃO VITALÍCIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO EFETUADA NO INÍCIO DAS RAZÕES DA REVISTA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever os trechos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, na medida em que não há determinação precisa das teses contestadas no recurso, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora
Indexação
Rescisão / Resolução