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Jurisprudências

TSTRR 0000657-81.2023.5.10.0017

Tempestividade dos embargos de declaração: demonstração da indisponibilidade do sistema nos segundos declaratórios

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA NOS SEGUNDOS DECLARATÓRIOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu que, “não tendo a parte comprovado dentro do prazo recursal dos embargos de declaração opostos anteriormente, a indisponibilidade do sistema do PJe, apta a prorrogar o prazo recursal, não se conhecem daqueles embargos de declaração”. De fato, a Corte local concluiu que é vedado à parte demonstrar, nos segundos declaratórios apresentados, que os primeiros embargos de declaração eram tempestivos diante da demonstração da indisponibilidade do sistema do Tribunal Regional do Trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho, consolidando o entendimento a respeito da prorrogação do prazo recursal na hipótese de feriado forense, editou a Súmula nº 385, no seguinte sentido: “FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DO JUÍZO “A QUO”. I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal. II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos. III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração”. Com efeito, a mesma ratio deve ser aplicada ao caso de prorrogação do prazo recursal por indisponibilidade do sistema, sendo permitido à parte demonstrar em embargos de declaração posterior a referida falha quando não certificado pela autoridade competente. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao e. TRT da 10ª Região para que proceda ao julgamento dos primeiros embargos de declaração, como entender de direito. Brasília, 29 de abril de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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