STFHC 246.715 AgR
Matéria criminal: writ utilizado como sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Penal
- Matéria criminal
- Writ utilizado como sucedâneo de revisão criminal
- Impossibilidade
- Ausência de ilegalidade evidente ou teratologia
- Aditamento da denúncia
- Respeito ao contraditório e à ampla defesa
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte, não se presta o remédio heroico a funcionar como sucedâneo de revisão criminal, especialmente quando não há flagrante ilegalidade no ato apontado como coator.
2. Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da Corte, a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, o que não se verifica na espécie.
3. Possibilidade de o Ministério Público corrigir a tipificação penal inicialmente apontada na denúncia, nos termos do art. 384 do CPP.
4. Regular procedimento adotado, com a reabertura da instrução, oportunizando à defesa o exercício do contraditório e da ampla defesa.
5. O reconhecimento de nulidade processual pressupõe a demonstração de prejuízo efetivo, conforme preceitua o art. 563 do CPP, o que não se verifica no caso em questão.
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo agravante, o Dr. Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.