TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100144-04.2021.5.01.0483
Penalidade imposta ao empregado indevida: sétima Turma
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Penalidade imposta ao empregado indevida
- Sétima Turma
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIREITO DE GREVE. PENALIDADE IMPOSTA AO EMPREGADO INDEVIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, não se prestando a travar diálogo entre a parte e o juízo, em verdadeira sabatina jurídica, sobretudo em face da exigência inserta no art. 93, IX, da Constituição Federal, no sentido de que as decisões judiciais sejam fundamentadas, o que foi plenamente observado pela eg. Sétima Turma. Na realidade, sob o pretexto de omissão e obscuridade no julgado, a ré buscar o reexame da matéria, com julgamento favorável ao seu interesse processual, o que não se coaduna com a via eleita. Não ficou demonstrado, portanto, nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 29 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator