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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100144-04.2021.5.01.0483

Penalidade imposta ao empregado indevida: sétima Turma

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIREITO DE GREVE. PENALIDADE IMPOSTA AO EMPREGADO INDEVIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, não se prestando a travar diálogo entre a parte e o juízo, em verdadeira sabatina jurídica, sobretudo em face da exigência inserta no art. 93, IX, da Constituição Federal, no sentido de que as decisões judiciais sejam fundamentadas, o que foi plenamente observado pela eg. Sétima Turma. Na realidade, sob o pretexto de omissão e obscuridade no julgado, a ré buscar o reexame da matéria, com julgamento favorável ao seu interesse processual, o que não se coaduna com a via eleita. Não ficou demonstrado, portanto, nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 29 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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