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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 896.842

Plano de saúde: coletivo

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COLETIVO. DIREITO DE MANUTENÇÃO DOS EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE.

1. A Segunda Seção deste Tribunal consolidou a orientação de que "a empresa estipulante não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado no qual se discute, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, as condições contratuais em plano de saúde coletivo após a ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem justa causa, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatária do grupo de usuários e não da operadora. Precedentes" (ERESP 1.773.089/SP, Relatora Ministro Nancy Andrighi, DJ 7.3.2024).

2. Agravo conhecido. Recurso especial a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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