STJAgInt no AREsp 3.221.133
Possibilidade de fixação de honorários advocatícios contra a fazenda pública pelo princípio da causalidade
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fixação pelo critério da equidade
- Necessário distinguishing quanto ao tema nº 1.076, STJ
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PELO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA OCORRIDO APÓS AJUIZAMENTO E DECISÃO DE MÉRITO EM AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. NECESSÁRIO DISTINGUISHING QUANTO AO TEMA Nº 1.076, STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Não se olvida que haja entendimento pretérito do Superior Tribunal de Justiça de que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de extinção da execução fiscal em razão do cancelamento administrativo da CDA, deveria ser fundamentada no art. 85, § 2º e 3º, do CPC/2015, em razão do princípio da causalidade. No entanto, fato é que o entendimento mais recente desta Corte Superior, em ambas as Turmas da Primeira Seção, é no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados por critério equitativo, afastando-se a aplicação do Tema n. 1.076/STJ. [...] No caso, a agravada requereu a extinção da execução fiscal, com base no art. 26 da LEF, em razão do cancelamento da CDA por força de extinção do débito por decisão judicial proferida nos autos de ação anulatória. Portanto, correta a decisão do Tribunal a quo que fixa honorários por apreciação equitativa" (AgInt no AREsp n. 2.863.536/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025).
2. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.