STJAgRg no AREsp 3.249.742
Receptação qualificada: adulteração de sinal identificador de veículo automotor
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Receptação qualificada
- Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
- Dialeticidade recursal
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
- Decisão de inadmissão incindível
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO DE INADMISSÃO INCINDÍVEL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se ao recorrente, na petição de agravo regimental, o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
2. A decisão monocrática registrou que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em três fundamentos - incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de comprovação da divergência jurisprudencial e incidência da Súmula n. 13 do STJ - e consignou que o agravo em recurso especial "deixou de impugnar especificamente: divergência não comprovada e Súmula 13/STJ", razão pela qual não conheceu do agravo em recurso especial.
3. A tentativa de compartimentalizar os óbices relativos ao dissídio jurisprudencial apenas à alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal não afasta o vício de dialeticidade, pois a decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo uno e incindível, exigindo impugnação integral de todos os seus fundamentos, nos termos da orientação firmada pela Corte Especial (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).
3. A ausência de enfrentamento específico dos fundamentos determinantes da decisão monocrática atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182 do STJ também ao agravo regimental, sendo insuficientes razões genéricas ou a mera reiteração de teses de mérito.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.