STJPET no AREsp 2.663.122
Sucessão processual: intimação
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sucessão processual
- Intimação
- Ausência
- Presunção de prejuízo
- Julgamento anulado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INCIDENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. JULGAMENTO ANULADO.
I. Razões de decidir
1. A irregularidade da intimação é objetivamente incontroversa, tendo sido certificado pela serventia que não houve cumprimento da determinação de incluir o espólio e seus patronos no cadastro processual, realizando-se as publicações apenas em nome do advogado da parte agravada.
2. A intimação prévia da pauta possui função processual substantiva, assegurando o acompanhamento do julgamento, a apresentação de memoriais e o exercício do direito à sustentação oral (art. 937 do CPC). Sua ausência constitui violação direta ao devido processo legal, presumindo-se o prejuízo. Precedentes.
II. Dispositivo
3. Resultado do Julgamento: Pedido acolhido para declarar a nulidade do julgamento do agravo em recurso especial e determinar nova inclusão em pauta, com prévia e regular intimação de todas as partes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, deferir o pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.