STJAgInt no REsp 2.226.192
Plano de saúde: cobertura de tratamento
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Cobertura de tratamento
- Therasuit
- Multa
- Intuito protelatório
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO. THERASUIT. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente exame da matéria, concluiu que é obrigatória a cobertura pelos planos de saúde dos tratamentos de hidroterapia, fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, realizados mediantes a utilização dos métodos Pediasuit e Bobath, visto que estão previstos no rol da ANS e não podem ser considerados experimentais.
2. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que constatada a intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração, o que, contudo, não ocorreu na hipótese, pelo menos até o momento.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.