STJEDcl no AgInt no REsp 2.206.664
Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Fundamentação judicial suficiente
- Tentativa de rediscussão da matéria
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL SUFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, não se prestando à rediscussão do mérito.
2. A alegada negativa de prestação jurisdicional é afastada quando o acórdão embargado enfrenta a controvérsia de modo claro e suficiente, sendo desnecessário rebater, individualmente, todos os argumentos da parte, se a fundamentação adotada é apta a resolver integralmente a lide.
3. Mantida a conclusão de deficiência de fundamentação quanto ao art. 51 do Decreto-Lei n. 37/1966 e aos demais dispositivos invocados, diante da ausência de tese jurídica específica e de delimitação adequada da controvérsia, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Pretensão de efeitos infringentes que revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração de vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.