TSTEDCiv-EDCiv-Ag-AIRR 20657-98.2017.5.04.0205
Substituição do depósito recursal já efetivado: juntada da apólice do seguro-garantia mediante a observância do ato conjunto tst.csjt.cgjt nº 1/2019
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Substituição do depósito recursal já efetivado
- Ausência de indicação do trecho da petição dos embargos de declaração
- Horas extras
- Tempo de espera
- Ausência de interesse recursal
- Indenização por danos morais existenciais
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA NÃO CARACTERIZADA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL JÁ EFETIVADO. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO-GARANTIA MEDIANTE A OBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. APRESENTAÇÃO DE APÓLICES QUE, SOMADAS, ATINGIRAM O VALOR DOS DEPÓSITOS SUBSTITUÍDOS, ACRESCIDO DE TRINTA POR CENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. Trata-se de averiguar a satisfação do preparo do recurso de revista, concernente à garantia do depósito recursal, considerando a apresentação de seguro judicial pela primeira reclamada, com o fim de substituir os depósitos recursais efetuados. No caso, o valor da condenação foi estipulado em R$ 40.000,00 e, na decisão embargada, concluiu-se pela deserção do recurso de revista, em razão de as apólices apresentadas pela ré não terem atingido o valor mencionado, acrescido de 30%, que totalizaria R$ 52.000,00. O recurso de revista, no entanto, não se encontra deserto, porquanto somados os valores das apólices apresentadas pela ré, perfez-se o valor de R$ 46.390,20, superior ao valor dos dois depósitos recursais substituídos, adicionado a 30% da somatória desses depósitos, que corresponde a R$ 37.922,30. Nesse contexto, constata-se que foi atendido o disposto no artigo 3º, inciso II, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, de16 de outubro de 2019, em que assim se dispõe: " no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30% ". Cabe registrar que o termo " montante da condenação ", previsto no mencionado artigo, por óbvio, se refere aos casos em que o valor dos depósitos que se pretende substituir tiver atingido o valor da condenação. Com efeito, na hipótese em que o valor dos depósitos a serem substituídos for inferior à condenação imposta, esse termo deve ser entendido, efetivamente, como o " montante dos valores substituídos ", tendo em vista que, assim não se considerando, haveria a possibilidade de se incorrer em caso em que se exigisse que o valor garantido por meio de seguro garantia judicial fosse superior àquele exigido para a realização do próprio depósito, considerando-se a tabela recursal e descontando-se o percentual de 30% que deve ser acrescido na respectiva apólice. Ou seja, poderia se exigir que a parte já garantisse, previamente, o valor total da condenação, sem se beneficiar da possibilidade de garantir apenas o valor previsto na tabela recursal. Dito isso, o recurso de revista não padece do vício da deserção, porquanto a primeira reclamada apresentou apólices de seguro judicial, aptas a satisfazer às condições exigidas no ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, de16 de outubro de 2019. Embargos de declaração providos , para proceder à análise do agravo de instrumento, afastada a deserção do recurso de revista da primeira reclamada, imposta na decisão denegatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. O recurso de revista não enseja ser processado, porquanto a parte não cuidou em indicar o trecho da petição dos embargos de declaração, no qual inquiriu a Corte Regional a manifestar-se acerca da questão apontada como não analisada por aquele Tribunal, de forma que a exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência . 2. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Constata-se que, ao que sobressai do acórdão regional, não há interesse da reclamada em recorrer em relação à questão, porquanto, segundo consignado no acórdão não houve determinação de que o tempo de espera fosse inserido na jornada fixada, tendo em vista os termos do acórdão, no sentido de que " entendo que na jornada fixada não se insere o tempo legalmente previsto como de espera, de modo que, à míngua de recurso da parte autora, não merece reparos a sentença no aspecto " . Agravo de instrumento desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EXISTENCIAIS. JORNADA EXTENUANTE. Esta Corte tem entendido que a submissão habitual dos trabalhadores à jornada excessiva de labor ocasiona dano existencial, modalidade de dano imaterial e extrapatrimonial em que os empregados sofrem limitações em sua vida pessoal, por força de conduta ilícita praticada pelo empregador, exatamente como na hipótese dos autos, importando em confisco irreversível de tempo que poderia legitimamente destinar ao descanso, ao convívio familiar, ao lazer, aos estudos, à reciclagem profissional e a tantas outras situações, para não falar em recomposição de suas forças físicas e mentais naturalmente desgastadas por sua prestação de trabalho. No caso, conforme consignado pelo Regional, " diante da jornada arbitrada ("das 5h30min às 19h, com uma hora de intervalo, com prorrogação até as 20h duas vezes por semana, com uma folga semanal"), entendo presumível que seu convívio familiar e social tenha sido prejudicado, ensejando o pagamento dos danos existenciais ". Portanto, a jornada de trabalho exorbitante ficou suficientemente registrada na decisão regional. Assim, fica comprovada a reprovável conduta patronal, com a prática de abuso do poder diretivo, ao exigir jornadas exaustivas de trabalho e restrição dos direitos a descanso e lazer, com óbvias consequências à saúde do obreiro, que se via na contingência de ter que produzir sem poder refazer as energias dispendidas, resultando em ofensa aos direitos humanos fundamentais e atingindo-se a dignidade, a liberdade e o patrimônio moral da demandante, o que resulta a obrigação legal de reparar. Agravo de instrumento desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento aos embargos de declaração para proceder à análise do agravo de instrumento, afastada a deserção do recurso de revista da primeira reclamada, imposta na decisão denegatória; II - negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e horas extras - tempo de espera, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência, e; III - negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema indenização por danos morais existenciais - jornada extenuante.