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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.762.646

Improbidade administrativa: cerceamento de defesa

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E REVISÃO DE FATOS E PROVAS. DOLO E DANO AO ERÁRIO. TIPIFICAÇÃO MÚLTIPLA. PRECLUSÃO. ART. 17, § 10-D, DA LIA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Não há cerceamento de defesa quando o acórdão recorrido registra a suficiência das provas produzidas e afasta a necessidade de dilação probatória. Ausente, ainda, o prequestionamento e incidente a preclusão, pois a parte sequer alegou na origem, a nulidade processual, que fora sustentada apenas por outro dos corréus. Mesmo que considerada a análise feita em relação à situação processual daquele que suscitou a questão, ainda assim, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório para verificar se efetivamente as provas que se postulou produzir seriam imprescindíveis, atraindo-se, por tudo, os óbices da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A retroatividade das normas benéficas da Lei 14.230/2021 não altera o enquadramento jurídico quando o acórdão afirma a presença de dolo e de dano ao erário, subsumindo a conduta ao art. 10 da Lei 8.429/1992; a revisão desses pontos é inviável em recurso especial por exigir reexame de provas (Súmula 7/STJ).

3. Ausência de impugnação dos fundamentos específicos da decisão agravada sobre o art. 17, § 10-D, da Lei 8.429/1992 remete à preclusão. Norma, ademais, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.156.

4. A desconsideração da personalidade jurídica não comporta conhecimento quando ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

5. A multa civil não pode ser imposta de forma solidária entre os réus, por inexistir solidariedade legal em matéria de sancionamento na Lei de Improbidade. A solidariedade se restringe ao ressarcimento do dano ao erário, verba a que sequer o agravante foi condenado a ressarcir, considerada a reduzida participação no esquema. Multa civil que, assim, deve ser afastada.

6. Agravo interno parcialmente conhecido e parcialmente provido para afastar a multa civil imposta ao recorrente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

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