TSTAg-AIRR 1000007-07.2019.5.02.0461
Insalubridade: ruídos neutralizados por uso de epis
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Insalubridade
- Ruídos neutralizados por uso de epis
- Não reconhecimento
- Jurídico
- Não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada
- Ou social
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. INSALUBRIDADE. RUÍDOS NEUTRALIZADOS POR USO DE EPIS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente, e a questão jurídica debatida não atende aos critérios político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. 2. PERICULOSIDADE AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS APENAS EM TUBULAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE ARMAZENAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. I. A Conforme a jurisprudência desta Turma, o transporte de líquido inflamável em dutos e tubulações não equivale a armazenamento previsto no Anexo 2 da NR 16, razão pela qual é indevido o pagamento de adicional de periculosidade. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Armazenamento de Líquido Inflamável