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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000007-07.2019.5.02.0461

Insalubridade: ruídos neutralizados por uso de epis

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. INSALUBRIDADE. RUÍDOS NEUTRALIZADOS POR USO DE EPIS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente, e a questão jurídica debatida não atende aos critérios político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. 2. PERICULOSIDADE AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS APENAS EM TUBULAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE ARMAZENAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. I. A Conforme a jurisprudência desta Turma, o transporte de líquido inflamável em dutos e tubulações não equivale a armazenamento previsto no Anexo 2 da NR 16, razão pela qual é indevido o pagamento de adicional de periculosidade. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Armazenamento de Líquido Inflamável

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