STJAgInt no AREsp 1.794.623
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Alegada violação de dispositivo constitucional
- Análise incabível na via eleita
- ICMS
- Substituição tributária
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA VIA ELEITA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE O SUJEITO PASSIVO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO. SÚMULA N. 280/STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não incorreu em omissão, tendo em vista que apreciou a questão relativa à responsabilidade da ora Agravante pelo pagamento do imposto objeto do aviso de cobrança, dando-lhe, porém, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
2. Consoante jurisprudência deste Sodalício, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
3. Embora a Agravante aponte a existência de afronta a dispositivos de lei federal, a análise da referida violação, no caso, não prescindiria do exame do direito local (Lei Estadual n. 7.098/1998 e Decreto Estadual n. 1.944/1989) sobre o qual está amparado o acórdão de origem e até mesmo as razões de apelo nobre, o que atrai a incidência do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável, ao caso, por analogia.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.