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Jurisprudências

TSTRecAdm-RecAdm 0000178-90.2023.5.19.0000

Magistrado: indenização de férias

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. COISA JULGADA MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. 1. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de norma administrativa (Resolução CSJT nº 253/2019) permite a renovação de pedido administrativo de conversão de férias em pecúnia já julgado improcedente pelo Poder Judiciário, com trânsito em julgado. 2. O sistema jurídico brasileiro adota a unicidade de jurisdição, conferindo primazia às decisões do Poder Judiciário, de modo que a Administração Pública não pode decidir de forma contrária ao que já foi definido judicialmente em sede de coisa julgada. 3. A superveniência de norma jurídica posterior (Resolução CSJT nº 253/2019) não autoriza, por si só, a revisão de decisão judicial transitada em julgado fora das hipóteses restritas de ação rescisória ou controle de constitucionalidade, por não se tratar de relação jurídica de trato continuado com modificação fática ou jurídica que permita a reabertura da discussão. 4. Recurso Administrativo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso Administrativo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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