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Jurisprudências

TSTRRAg 96100-64.2009.5.17.0014

Acórdão do regional publicado após a vigência da lei 13.467/2017

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO- PERDA DE UMA CHANCE. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Colendo Tribunal Regional entendeu que nos termos do requerimento, a pretensão indenizatória não se restringe aos 75 anos de idade, "ao mencionar que não só tal critério, como também o prudente arbítrio do juízo, deve ser levado em conta para fixação da indenização". O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o processo RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068, fixou a seguinte tese obrigatória para o Incidente de Recursos Repetitivos: "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto". No caso, "a fixação da indenização sob a forma de pensionamento, além de não existir no pedido inicial nada que obste tal metodologia, trata-se, sim, de hipótese de dano material (lucro cessante)", tendo em vista que o dano se configura pela redução contínua da complementação ao longo dos meses, a reparação via pensão mensal é a forma mais adequada de compensação. Portanto, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a definição do pagamento da indenização por danos materiais em parcela única ou pensão mensal insere-se na esfera da discricionariedade do magistrado (princípio do livre convencimento motivado, previsto no art.371 do CPC). Ademais, incólumes os dispositivos indicados, uma vez que a parte autora fez requerimento na petição inicial da "indenização pela perda da oportunidade de receber a integralidade da complementação de sua aposentadoria junto a FUNDAÇÃO BANESES, indenização esta que deve levar em consideração não só a expectativa de vida prevista pelo IBGE para o sexo feminino (75 anos), mas também ser estabelecida a prudente arbítrio desse MM. Juízo, observado os ditames da razoabilidade e da moderação, considerada a extensão do dano sofrido, a intensidade da culpa e a condição econômica das partes, bem como seu caráter punitivo, de forma a inibir a repetição de tais atos". Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - ASSISTÊNCIA SINDICAL – PETIÇÃO INICIAL E PROCURAÇÃO EM PAPEL TIMBRADO DO SINDICATO. O Colendo Tribunal Regional entendeu que a simples existência do timbre do sindicato aposto na petição inicial e na procuração é suficiente para a comprovação do requisito da assistência sindical, uma vez que a Lei n. 5584/70 não estabelece forma específica. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que a existência de timbre da entidade sindical profissional na documentação apresentada pelo trabalhador ao juízo é o bastante para comprovar o pressuposto exigido pela lei e pela jurisprudência para a concessão dos honorários de advogado. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II–RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Discute-se o índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas oriundos de condenação judicial na Justiça do Trabalho. O eg. TRT determinou que "para os débitos trabalhistas devidos até o dia 24/3/2015, deve ser mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD), e a partir de 25/3/2015, a correção deve ser realizada pelo IPCA-E". O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). Destarte, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele Pretório Excelso, ao fixar que na fase extrajudicial, que antecede ao ajuizamento da ação, será utilizado o IPCA-E e " serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem ". Nos termos do item II da modulação referida decisão do STF, "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)". Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Importante ressaltar que conforme entendimento da Suprema Corte na Rcl 48.135 AGR/SP, "Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão". Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (engloba a correção monetária e juros moratórios), a decisão do Regional está em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. Impõe-se ressaltar que a Lei 14.905/2024 alterou o Código Civil e em relação à atualização monetária, nos seguintes termos: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." O art. 5º da referida lei 14.905/24 assim dispõe quanto a sua vigência: "Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos". Tendo em vista que a publicação da lei se deu em 1º/07/2024, e que a vigência das referidas alterações se deu a partir de 30/08/2024, os novos parâmetros estabelecidos no art. 406 do Código Civil deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 39 da Lei n.º 8.177/91 e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; II- conhecer do recurso de revista quanto ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS" por violação do artigo 39 da Lei n.º 8.177/91 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.

Indexação

Aposentadoria e Pensão; Recurso; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

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