STFARE 1.576.253 ED-AgR-ED
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Presidente
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Baixa imediata
Ementa
Direito Processual Civil. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário. Súmula 287 do STF. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos rejeitados. Baixa imediata.
I. Caso em exame
1. Embargos declaratórios opostos em face de acórdão do Plenário desta Corte, no qual foi negado provimento a agravo regimental, tendo em vista a incidência da Súmula 287 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
4. Observa-se que, no julgamento do agravo regimental, esta Suprema Corte inequivocamente prestou a jurisdição, em decisão suficientemente fundamentada, uma vez que o acórdão embargado foi explícito ao concluir pela aplicação da Súmula 287 do STF, considerando-se que é inviável o conhecimento do recurso de agravo que não ataca, especificamente, todos os fundamentos da decisão que, na instância de origem, inadmitiu o recurso extraordinário.
5. O STF possui firme entendimento no sentido de que a presente situação autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados, com a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os presentes embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado do aresto embargado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.