TSTAIRR 11164-55.2013.5.01.0065
Publicação na vigência da lei nº 13.015/2014 e antes da vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Integração
- Ctva
- Transcrição integral no início das razões recursais
- Inobservância
- Não atendeu, assim, ao requisito do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT
- Horas extraordinárias
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTEGRAÇÃO. CTVA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. I. É ineficaz e não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT a transcrição dos tópicos da decisão recorrida no início do recurso de revista, dissociados dos capítulos em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma. Há falta de cotejo analítico nos casos em que acontece essa dissociação. II. No caso vertente, a parte reclamada, quanto ao tema " integração –CTVA ", transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociado da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. Não atendeu, assim, ao requisito do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO SEM A ASSINATURA DO EMPREGADO. ÔNUS DA PROVA. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCUMPRIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. 3. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS PAGAS. BASE DE CÁLCULO. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado. Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, a mantenho pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. DIVISOR. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso dos autos, a parte reclamante não atendeu ao pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto ao tema combatido, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se trata, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; e (b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Cartão de Ponto; Incorporação; Divisor de Horas Extras; Honorários Advocatícios