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Jurisprudências

STJAREsp 3.077.077

Declaratória: indenizatória

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO. DECLARATÓRIA. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO. CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. REVELIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 43, § 2º, DO CDC. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E APOIADO EM FATOS. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir a Súmula n. 7 do STJ.

2. A ausência de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados no recurso especial, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, impede o conhecimento do recurso, incidindo, à espécie, a Súmula n. 284 do STF.

3. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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