STJAgInt no REsp 2.157.312
Multa: prescrição
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Multa
- Prescrição
- Causa impeditiva do início do prazo prescricional
- Ciência da decisão final
- Verificação de marcos prescricionais
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MULTA. PRESCRIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CAUSA IMPEDITIVA DO INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA DA DECISÃO FINAL. VERIFICAÇÃO DE MARCOS PRESCRICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "A constituição definitiva do crédito tributário pressupõe a inexistência de discussão ou possibilidade de alteração desse crédito. Ocorrendo a impugnação, na via administrativa, o prazo prescricional para o Fisco executá-lo começa a ser contado a partir da apreciação, em definitivo, do recurso pela autoridade administrativa. Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.099.034/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
2. Modificar o entendimento firmado pela Corte a quo, de que "o autor somente restou cientificado do pagamento indevido da penalidade em 24/01/2020" (fl. 1.377), não havendo que se falar em prescrição, demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada na via especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.