TSTAg-AIRR 0000100-48.2020.5.05.0661
Não cumprimento dos requisitos do artigo 896, § 1º-a, “i” e “IV”, da CLT
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Decisão mantida por fundamento diverso
- Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT
- Responsabilidade subsidiária
- Dono da obra
- Multa do artigo 467 da CLT
- Contribuições previdenciárias
Ementa
AGRAVO. I – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, “I” E “IV”, DA CLT. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, inciso acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Além disso, é necessário também transcrever o trecho do acórdão principal, observando as exigências mencionadas no parágrafo anterior, para demonstrar de forma clara a omissão alegada. Precedentes. 3. Na hipótese, constata-se que os trechos de acórdãos e da petição de embargos de declaração transcritos no recurso de revista são estranhos aos presentes autos. 4. Nesse contexto, forçoso concluir que não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento. II – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 3. Na hipótese, constata-se, quanto aos temas em epígrafe, que os trechos de acórdãos transcritos no recurso de revista são estranhos aos presentes autos. 4. Nesse contexto, forçoso concluir que não foi atendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de maio de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator