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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1135-32.2010.5.05.0002

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: contribuição petros

Relator(a): Liana Chaib

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PETROS. O acórdão regional não decidiu a matéria sob a perspectiva ventilada nas razões de agravo interno, a saber, a existência de violação dos artigos 195, § 5º, e 202 da CF/88 e possível violação ao equilíbrio atuarial, limitando-se a afirmar que "Não há determinação para constituição de um fundo especial com a finalidade pretendida pela executada. Por outro lado, a contribuição previdenciária foi devidamente cobrada nos cálculos periciais. E conquanto se possa reconhecer que a executada efetivamente aplica percentuais distintos, de acordo com determinadas faixas salariais, a agravante deixou de anexar as tabelas com as faixas e percentuais que entende aplicáveis, portanto não se pode conhecer do tema, posto que inespecífico, o que não se admite em sede de agravo de petição. Nada a reparar na sentença, quanto ao particular.". Assim, não tendo a matéria sido analisada no acórdão recorrido sob o enfoque pretendido pela ora agravante, não há como confrontá-la com as violações apontadas. Aplicabilidade da Súmula nº 297 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento. CUSTAS PROCESSUAIS NA FASE DE EXECUÇÃO – MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL – ÓBICE DO ART. 896, §2º DA CLT E DA SÚMUÇA 266 DO TST. A discussão dos autos cinge-se à aplicação das custas processuais na fase de execução. Nesses termos, não há que se falar em violação direta de preceito constitucional quanto à referida questão, tendo em vista que, para se verificar eventual violação do artigo da Constituição Federal indicado pela parte, necessário seria questionar a aplicação da legislação infraconstitucional que trata da matéria (artigo 789-A, da CLT), o que é vedado em sede de execução, nos termos da Súmula nº 266/TST e do art. 896, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho

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