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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.842.069

Depósito judicial: levantamento

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Isla Sementes Ltda. contra a decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra o Coordenador da Receita do Estado do Paraná, determinou o levantamento das quantias depositadas em juízo em favor da parte impetrante, pelo fato de ter sido indeferido o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

II - No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial.

III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.

IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.

V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à inadmissibilidade do agravo em recurso especial, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.

VI - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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